ESTATUTO SOCIAL
GESTÃO DE DIREITOS DE AUTORES ROTEIRISTAS – GEDAR
CAPÍTULO I
Da denominação, finalidade, sede e duração
Art. 1º – A Gestão de Direitos de Autores Roteiristas, também designada neste estatuto como GEDAR, é uma associação civil de titulares de direitos de autor sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos dos artigos 53 e seguintes da Lei n. 10.406/02 (Código Civil), para a defesa dos direitos autorais dos roteiristas de cinema, televisão e outros meios de comunicação, com duração por prazo indeterminado, regida por este estatuto, pelo Regimento Interno, e pela legislação aplicável.
Parágrafo único. A GEDAR observará, no desenvolvimento de suas atividades estatutárias, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
Art. 2º – A GEDAR é pessoa jurídica de direito privado e tem sede e foro na cidade e Estado do Rio de Janeiro, estabelecida na Rua Santa Luzia, 651 – 25° andar, Centro, CEP: 20.030-041, podendo abrir filiais e escritórios em todo território nacional e no exterior.
Art. 3º – A GEDAR tem por finalidade:
a) A atuação na defesa dos direitos autorais patrimoniais e morais dos quais são titulares os roteiristas de cinema, televisão e outros meios de comunicação, estando apta a:
i. Assegurar os direitos e interesses de seus associados perante os órgãos da administração pública, associações, institutos, pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, de forma individual ou coletiva, representando-os em questão de ordem profissional, artística ou econômica;
ii. Representar seus associados em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos autorais patrimoniais e morais dos roteiristas de cinema, televisão e outros meios de comunicação, seus herdeiros e sucessores, a qualquer título;
iii. Participar e promover ações voltadas para a regulamentação no Brasil da cobrança e distribuição de direitos patrimoniais relativos à comunicação pública de obras audiovisuais, inclusive a cinematográfica, por meio da exibição, radiodifusão, reprodução e transmissão por qualquer modalidade.
iv. Habilitar-se em órgão da Administração Pública Federal, visando ao exercício das atividades elencadas no Art. 3º deste Estatuto, nos termos do Art. 98-A da Lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998 e da lei nº 12.853/2013.
v. Exigir a exposição do nome ou pseudônimo do roteirista, de forma legível, na utilização da obra audiovisual, sempre no início de sua apresentação, em qualquer meio ou suporte, promoção, peças de venda, e quando sejam exibidas, publicadas, distribuídas, vendidas, reproduzidas, oferecidas ao público, em cinema, televisão aberta, televisão por assinatura, internet ou qualquer meio técnico, existente ou que venha a ser inventado, que permita a comunicação ao público da obra audiovisual, de modo que o público possa ter acesso à obra no momento e no local de sua eleição.
b) Representar seus associados, herdeiros e sucessores, no exercício da gestão de direitos autorais de sua titularidade relativos à utilização de obras audiovisuais, inclusive a cinematográfica, bem como, uma vez regulamentado, cobrar e arrecadar os direitos autorais de seus associados e representados, oriundos da utilização das obras audiovisuais, incluindo a cinematográfica, em todos e quaisquer meios, modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas, em todo território da República Federativa do Brasil e no exterior, estando apta a:
i. Uma vez regulamentada no Brasil, cobrar, arrecadar e administrar os direitos patrimoniais relativos à comunicação ao público por qualquer modalidade, incluindo a exibição, a transmissão, a radiodifusão, a veiculação através de qualquer tecnologia ou meio existente ou que venha a ser inventado.
ii. Uma vez regulamentada no Brasil, cobrar, arrecadar e administrar os direitos patrimoniais de titularidade de seus associados, herdeiros ou sucessores relativos à reprodução, distribuição, distribuição eletrônica, armazenamento, ou qualquer outra modalidade ou meio existente ou que venha a ser inventado, que permita ao público ter acesso a obras audiovisuais, inclusive a cinematográfica, no momento e no local de sua eleição.
iii. Celebrar convênios e acordos de representação recíproca com entidades congêneres estrangeiras.
iv. Distribuir os valores percebidos entre os beneficiários do direito de autor, nos termos do estatuto, do regulamento de distribuição e do regimento interno, com base na equidade e na proporcionalidade.
v. Desenvolver e implantar sistemas integrados a tecnologias aptas a instrumentalizar a gestão e controle dos registros de obras de seus associados com transparência, segurança e eficiência.
vi. Estabelecer o padrão de nomenclatura técnica e profissional para o cadastramento e registro de todos os roteiristas brasileiros de cinema, televisão e outros meios de comunicação e de suas obras audiovisuais, incluindo as cinematográficas.
c) Promover, elevar, incentivar e divulgar o cinema e o audiovisual brasileiros e a profissão do roteirista, estando apta a:
i. Valorizar, regulamentar e defender a profissão de roteirista de cinema e do audiovisual no Brasil e no Exterior.
ii. Promover e manter o espírito de solidariedade entre os seus associados.
iii. Atuar na promoção e na defesa dos direitos autorais a todos os coautores da obra audiovisual, na medida da sua contribuição para a obra.
iv. Celebrar acordos com associações representativas de outros setores do cinema e do audiovisual, no Brasil e no exterior.
v. Celebrar acordos com instituições similares no Brasil ou no exterior.
vi. Atuar segundo os princípios da isonomia, eficiência e transparência em todas as suas atividades.
vii. Apoiar e fomentar ações culturais voltadas para a valorização do cinema e do audiovisual, tais como a criação de uma biblioteca de filmes e uma biblioteca especializada, auxiliar na criação e na promoção de escolas e centros de formação profissional, organização de cursos, conferências, mostras e exposições.
d) Criar e manter um trabalho de assistência social e um fundo de ajuda e pensão para apoiar e beneficiar os associados, seus herdeiros e sucessores, nos limites a serem estabelecidos no regimento interno;
CAPÍTULO II
Composição Social e Responsabilidade dos Associados
Art. 4º – São admitidos no quadro social os roteiristas de cinema, televisão e outros meios de comunicação, que sejam brasileiros ou estrangeiros domiciliados no Brasil e titulares de direitos autorais patrimoniais e morais sobre obras audiovisuais, inclusive as cinematográficas, bem como seus herdeiros e sucessores.
Art. 5º – Os direitos dos autores estrangeiros filiados às entidades com sede no exterior e com as quais a GEDAR mantém convênios de representação, serão por esta representados e defendidos, nos termos do Art. 97, § 4º da Lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998 e os termos da Lei nº 12.853/2013, bem como consoante os tratados internacionais firmados pelo País e o princípio do tratamento nacional.
CAPÍTULO III
Responsabilidade e preposição
Art. 6º – Os associados de qualquer categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da GEDAR, nem pelos atos praticados por seus dirigentes.
Art. 7º – A nenhum associado da GEDAR será intuída a preposição ou representação da Associação sem que porte instrumento expresso de outorga ou ocupe cargo ou função determinados neste estatuto.
CAPÍTULO IV
Categoria de Associados
Art. 8º – O quadro social será composto pelas seguintes categorias de associados:
i. Associados Honorários: o título de associado honorário será concedido aos roteiristas de cinema, televisão e outros meios de comunicação brasileiros que por sua produção artística e méritos relevantes ao longo da vida profissional se fizeram merecedores do título.
ii. Associados Efetivos: o título de associado efetivo será concedido aos roteiristas de cinema, televisão e outros meios de comunicação que possuam residência fiscal no país e sejam titulares de direitos autorais patrimoniais sobre pelo menos 3 (três) longas metragens ou, alternativamente, 2 (dois) longas metragens e o equivalente a 250 (duzentos e cinquenta minutos) de obra audiovisual, tais como, mas não se limitando, novelas, seriados e programas unitários de ficção e que tenham solicitado seu ingresso como associados efetivos à Diretoria.
iii. Associados Administrados são:
a) Os roteiristas de cinema, televisão e outros meios de comunicação que possuam residência fiscal no país e sejam titulares de direitos autorais patrimoniais sobre pelo menos uma obra audiovisual, conforme definição do art. 9º e 10º deste estatuto;
b) Os herdeiros e sucessores de titulares de direitos autorais, titulares de direitos autorais patrimoniais sobre pelo menos uma obra audiovisual, conforme definição do art. 9º e 10º deste estatuto.
Art. 9º – Para fins deste estatuto são considerados roteiristas de cinema, televisão e outros meios de comunicação as pessoas físicas sujeitos de capacidade civil que tenham realizado o roteiro de ao menos uma obra audiovisual, incluindo a cinematográfica, não publicitária, que tenha sido exibida ao público em pelo menos um dos segmentos de mercado a seguir elencados: (i) salas de exibição coletiva de qualquer natureza; (ii) televisão aberta; (iii) televisão por assinatura; (iv) internet, canal web; (v) vídeo por demanda; (vi) vídeo doméstico e (vii) qualquer segmento existente ou que venha a ser criado no futuro, a ser permitido pela Diretoria.
Art. 10 – Observados os termos da legislação e corpo normativo que rege a atividade audiovisual no Brasil e para fins de melhor administração, considerar-se-ão as seguintes categorias de obra audiovisual:
i. Obras cinematográficas de longa-metragem de ficção, ou não ficção, incluindo as de animação, que tenham sido exibidas publicamente em salas de exibição comercial, por pelo menos uma semana;
ii. Obras cinematográficas de longa-metragem de ficção, ou não ficção, incluindo as de animação, que tenham sido exibidas publicamente em salas de exibição coletiva, incluindo festivais, circuitos culturais, educacionais e alternativos ou em um dos suportes relacionados no art. 9º deste estatuto;
iii. Obras cinematográficas de média ou curta metragem de ficção ou não ficção, incluindo as de animação, que tenham sido exibidas publicamente em salas de exibição comercial ou festivais;
iv. Telefilmes de ficção ou não ficção de longa, média ou curta metragem, incluindo os de animação, realizados originalmente para televisão e que tenham sido exibidas em um dos suportes relacionados no art. 9 deste estatuto, que não as salas de exibição comercial;
v. Episódios ou capítulos de novelas, séries ou minisséries de ficção ou de não ficção para a televisão aberta ou fechada, ou para internet, incluindo os de animação, que tenham sido exibidas em um dos suportes relacionados no art. 9º deste estatuto, que não as salas de exibição comercial;
vi. Interprogramas;
vii. Qualquer outra produção audiovisual realizada e exibida em qualquer outro meio ou segmento existente ou que venha a ser criado no futuro, excluindo-se os conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, reality show, formatos, ou conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório ancorados por apresentador;
Art. 11 – Cada uma das categorias acima elencadas receberá uma pontuação, para fins de arrecadação e distribuição, segundo critérios a serem estabelecidos no Regimento Interno e aprovados pela Assembleia Geral, em convocação extraordinária para este fim.
CAPÍTULO V
Admissão
Art. 12 – A admissão dos associados se dará através de uma solicitação por escrito à Diretoria, instruída com os documentos listados no formulário de filiação disponível no sítio eletrônico da GEDAR e a declaração de obras devidamente preenchidas.
Parágrafo único. É vedado ao associado pertencer, simultaneamente, a mais de uma associação para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza, nos termos do art. 97, § 2º, da Lei nº 9.610/1998.
Art. 13 – A Diretoria poderá recusar o ingresso de associado mediante justificada motivação ou por falta de requisitos idôneos ao seu ingresso.
Art. 14 – Será recusado o solicitante que não apresentar os documentos necessários em condições regulares, ou prestar declaração que levante suspeita e questionamento quanto à autenticidade da autoria reivindicada.
Parágrafo único. No caso de comprovado erro ou fraude no cadastro de obras e titulares mantido pela GEDAR, a Associação comunicará imediatamente o ocorrido às entidades congêneres estrangeiras, o que deverá refletir, inclusive, no cancelamento dos códigos que identifiquem a autoria e/ou a titularidade da respectiva obra.
Art. 15 – Com o ato de filiação, a GEDAR torna-se mandatária do associado para a prática de todos os atos referidos no Art. 3º, enquanto durar a filiação.
Parágrafo único. Os associados poderão praticar pessoalmente os atos referidos no caput deste artigo, inclusive a fixação de preços pela utilização de suas obras, mediante comunicação à GEDAR com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da sua prática, nos termos do art. 98, § 15, da Lei nº 9.610/1998.
Art. 16 – O ingresso dos associados honorários será feito através de proposta ou convite da Diretoria, submetido à aprovação da Assembleia Geral.
Art. 17 – O associado administrado que possuir os requisitos do art. 8, alínea ii, poderá solicitar à Diretoria seu ingresso como associado efetivo, mediante a apresentação dos documentos necessários.
CAPÍTULO VI
Direitos e deveres
Art. 18 – Os associados têm os seguintes direitos, sem prejuízos de quaisquer outros oriundos das finalidades da GEDAR, nos termos e limites deste estatuto e do Regimento Interno:
i. Participar da Assembleia Geral e das atividades da associação e pugnar pelo seu bom desempenho administrativo, programático e financeiro, zelando pela boa imagem da GEDAR e seus associados, assim como dos associados de outras entidades ou associações às quais a GEDAR estiver vinculada.
ii. Ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente.
iii. Ser representado e amparado pela GEDAR na defesa de seus interesses e direitos.
iv. Utilizar os serviços e participar dos benefícios concedidos pela GEDAR a cada categoria de associado, nos termos do Regimento Interno.
Parágrafo único. A GEDAR receberá e, no prazo de 60 (sessenta) dias, responderá ao pedido do associado:
a) acerca de inconsistência e necessidade de correção no cadastro de obras e titulares mantido pela GEDAR; e
b) acerca da prestação de contas dos valores a ele distribuídos e de eventual inconsistência dos valores pagos.
Art. 19 – Cabe aos associados titulares originários de direitos de autor os direitos de votar e ser votado para quaisquer cargos na forma prevista neste Estatuto, independentemente do número de obras audiovisuais de sua autoria.
Art. 20 – Os associados honorários terão todos os direitos que estabelece este Estatuto, observada a sua categoria, nos termos do art. 8º, e seu número não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do número total de associados.
Art. 21 – São deveres dos associados:
i. Conhecer, respeitar e cumprir o estatuto, o regimento interno, o regulamento de distribuição e as decisões e resoluções que constem das atas de Assembleia Geral.
ii. Observar os princípios de solidariedade profissional para com todos os integrantes do quadro social.
iii. Estar em dia com as obrigações sociais, sejam ordinárias ou as de caráter extraordinário, aprovadas em Assembleia Geral.
iv. Desempenhar as obrigações inerentes aos cargos conferidos pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO VII
Exclusão do quadro social
Art. 22 – Os associados poderão pedir a sua demissão do quadro social a qualquer tempo, através de pedido escrito à Diretoria, que o apreciará na reunião seguinte.
Art. 23 – A exclusão involuntária de associado só será possível por justa causa, decorrente de motivos graves, em deliberação da Assembleia Geral, após encaminhamento fundamentado da Diretoria, garantida a ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.
Parágrafo único. Considera-se falta grave e motivo de exclusão quem:
i. infringir quaisquer uma das normas estatutárias e regimentais da associação;
ii. praticar ato prejudicial à associação.
Art. 24 – As obras registradas dos associados que vierem a falecer durante o período de vinculação a GEDAR continuarão a ser administradas, devendo seus herdeiros e sucessores comprovar a aquisição da titularidade e fornecer seus dados pessoais para os efeitos de cadastramento.
CAPÍTULO VIII
Patrimônio, fontes de recursos e sua destinação
Art. 25 – O patrimônio da GEDAR será constituído de bens móveis ou imóveis advindos das seguintes fontes:
i. Doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras.
ii. Subvenções, verbas, contratos, convênios ou outros instrumentos jurídicos com entidades nacionais ou internacionais.
iii. Bens e direitos derivados das atividades da Associação, segundo o Estatuto.
iv. Bens e direitos provenientes da contribuição dos associados.
v. Participação nas receitas oriundas da arrecadação de direitos autorais de seus associados, a ser estabelecida de forma proporcional ao custo efetivo de suas operações.
Art. 26 – Os recursos serão destinados às finalidades da associação, de acordo com a previsão orçamentária aprovada pela Assembleia Geral e com Regimento Interno, observado o princípio da responsabilidade e da paridade entre patrimônio, receitas e orçamento.
Parágrafo único. A GEDAR não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas, a título de lucro ou participação dos resultados sociais.
Art. 27 – A associação, por deliberação de sua Assembleia Geral, poderá destinar parte dos recursos oriundos da arrecadação de direitos autorais para ações de natureza cultural, social e assistencial, que beneficiem seus associados de forma geral, observados os limites estabelecidos em lei.
Art. 28 – Os associados poderão receber remuneração por ocupar e exercer os cargos diretivos ou técnicos previstos neste Estatuto, desde que prevista no orçamento anual.
Parágrafo único. O valor de remuneração ou ajuda de custo dos membros da Diretoria, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal, bem como de eventuais administradores da GEDAR, deverá ser homologada em Assembleia Geral, convocada em conformidade com as normas deste Estatuto.
CAPÍTULO IX
Administração, Órgãos e Aspectos Gerais
Art. 29 – A administração da GEDAR é exercida por seus órgãos, observadas as competências atribuídas neste estatuto. São órgãos da GEDAR:
i. Assembleia Geral
ii. Diretoria
iii. Conselho Consultivo
iv. Conselho Fiscal
Parágrafo único. Os dirigentes da GEDAR respondem solidariamente, com seus bens particulares, por desvio de finalidade ou quanto ao inadimplemento das obrigações para com os associados, por dolo ou culpa, nos termos do art. 100-A da Lei nº 9.610/1998.
Seção I – A Assembleia Geral
Art. 30 – A Assembleia Geral é o órgão supremo da GEDAR e a ela caberão todos os poderes e deliberações na administração direta ou indireta da Associação, bem como a deliberação quanto a seus métodos, fins, regras genéricas, específicas, estatutárias e regimentais.
Parágrafo único. São de competência da Assembleia Geral todas as matérias não atribuídas especificamente por este Estatuto à Diretoria e ao Conselho Consultivo, e nomeadamente:
a) decidir sobre todo e qualquer assunto de interesse da Associação;
b) julgar recursos encaminhados quanto às decisões tomadas pelos demais órgãos da Associação;
c) estipular normas genéricas de atuação da Associação;
d) determinar os planos estratégicos da Associação;
e) avaliar o exercício das funções dos demais órgãos da Associação;
f) aprovar a admissão de novos associados honorários;
g) disciplinar provisoriamente quanto aos casos de vacância de cargo;
h) aprovar o orçamento da Associação e plano de atividades e de contas para o exercício a vencer;
i) aprovar o balanço e prestação de contas da Diretoria;
j) instituir o Regimento Interno, o Regulamento de Distribuição e aprovar o Plano de Cargos e Salários, bem como todas as suas alterações;
k) alterar o Estatuto Social, em assembleia convocada especialmente para esse fim;
l) eleger e destituir os associados dos cargos da Diretoria, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal, em assembleia convocada especialmente para esse fim;
m) aprovar a aceitação de doações com encargos e condições, bem como as que possam acarretar ônus de qualquer natureza;
n) aprovar a aceitação de normas e procedimentos solicitados por doadores;
o) decisão sobre a admissão de associados efetivos e a aplicação das penalidades;
p) alienação do patrimônio social;
q) liquidação e dissolução da Associação;
r) autorizar o pagamento de despesas e a celebração de contratos com valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), adotando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA como índice de correção e atualização monetária;
s) fixar os preços pela utilização de obras, de acordo com a razoabilidade, a boa-fé e os usos do local de utilização das obras; e
t) homologar valor de remuneração ou ajuda de custo dos dirigentes e administradores da Associação, nos termos do parágrafo único do art. 28.
Art. 31 – As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Diretor-Presidente da Associação, sempre que julgar necessário, ou ainda a requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados, que justifiquem a necessidade da convocação.
Parágrafo primeiro. A Assembleia Geral ocorrerá ordinariamente uma vez a cada ano, nos primeiros quatro meses do exercício anual.
Parágrafo segundo. Na Assembleia Geral Ordinária, a GEDAR prestará contas anualmente a seus associados, submetendo à sua apreciação e aprovação, e divulgando, no mínimo:
a) os documentos contábeis relativos ao exercício, com explicações que facilitem o seu entendimento;
b) os montantes dos repasses enviados e recebidos de cada entidade congênere estrangeira, quando for o caso;
c) o relatório da auditoria externa, quando for o caso; e
d) o relatório detalhado das atividades desenvolvidas, inclusive as informações necessárias à gestão dos direitos de seus associados e o detalhamento das ações de natureza social, cultural ou assistencial, caso existentes, realizadas durante o ano, incluindo a origem e a destinação desses recursos.
Art. 32 – A convocação da Assembleia Geral será feita por qualquer meio hábil e eficaz de comunicação, onde constem dia, hora e local designados, bem como a ordem do dia, podendo ser realizada de forma presencial, virtual ou híbrida.
Art. 33 – As Assembleias Gerais serão instaladas e dirigidas pelo Diretor-Presidente, com a presença, no mínimo, de mais da metade dos associados em dia com as suas obrigações sociais, em primeira convocação, e com qualquer número dos associados nas convocações seguintes.
Art. 34 – As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria simples dos votos dos associados titulares originários de direitos de autor presentes.
Parágrafo único. Cada associado titular originário de direito de autor terá direito a um voto nas Assembleias Gerais, o qual poderá ser proclamado de forma presencial, bem como à distância, seja por carta, email ou por aplicativo que vier a ser desenvolvido e disponibilizado pela Gedar para esse fim.
Art. 35 – As atas das Assembleias Gerais serão lavradas em livro próprio e assinadas pelo Secretário-Geral e o Diretor-Presidente.
Seção II – Diretoria
Art. 36 – A Diretoria é composta por no mínimo 05 (cinco) e no máximo 09 (nove) membros, sendo a composição mínima formada por um Diretor-Presidente, um Vice- Presidente, um Diretor Financeiro, um Secretário-Geral e um Diretor de Comunicação e Ação Social, todos com mandato de 03 (três) anos, permitida uma única recondução, que deverá ser precedida de nova eleição.
Art. 37 – A Diretoria será eleita pela Assembleia Geral dentre os associados titulares originários de direitos de autor, para um mandato de 03 (três) anos, podendo ser reeleita de acordo com o entendimento dos associados em Assembleia Geral ou por alteração superveniente do Estatuto Social, nos termos do artigo 59 e 60 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, sendo certo que a única recondução dos membros do Diretoria deverá ser precedida de nova eleição.
Art. 38 – Os membros sucessores da Diretoria deverão ser eleitos em Assembleia Geral, antes do término dos respectivos mandatos.
Art. 39 – Na hipótese de renúncia ou vacância a qualquer título, a eleição do membro sucessor será feita em até 90 (noventa) dias para que este complete o mandato do membro que se retirou, sendo admitidos votos via internet para este fim.
Art. 40 – Em caso de vacância simultânea do Presidente e do Vice-Presidente, caberá ao Secretário-Geral convocar, dentro dos 15 (quinze) dias subsequentes, uma assembleia geral extraordinária para nomear o novo Presidente e o novo Vice-Presidente, que permanecerão no cargo, assim como qualquer outro membro da Diretoria, até o fim do mandato em curso.
Art. 41 – A Diretoria se reunirá duas vezes por mês, em caráter ordinário ou em caráter extraordinário, a pedido do Diretor-Presidente ou de no mínimo da metade mais um de seus membros. As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples, desde que haja o quórum mínimo de 03 membros, cabendo ao Diretor-Presidente o voto de minerva, em caso de empate.
Art. 42 – Cabe à Diretoria o controle da administração da Associação e todos os encargos dela derivados que não estejam diretamente atribuídos por este Estatuto a outro órgão, em particular:
a) cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, o Regulamento de Distribuição e dar fiel execução às deliberações da Assembleia Geral;
b) convocar a Assembleia Geral, por meio do Presidente da Diretoria;
c) indicar nomes para integrar o Conselho Fiscal;
d) convocar o Conselho Fiscal;
e) elaborar a pauta da Assembleia Geral;
f) aprovar o ingresso de novos associados efetivos ou administrados, ou a mudança de categoria de associado;
g) indicar os associados honorários;
h) contratar, distratar e autorizar o pagamento de despesas e a celebração de contratos até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), adotando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA como índice de correção e atualização monetária;
i) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
j) reger as atividades da GEDAR conforme as diretrizes traçadas pela Assembleia Geral, desenvolvendo e executando suas deliberações e adotando todas as determinações necessárias para o correto funcionamento da Associação;
k) nomear procuradores para administrar ou para a representação da Associação com poderes específicos e determinados;
l) examinar, quando for o caso, o parecer prévio sobre as contas, inventário de bens e o balanço anual elaborado pelo Conselho Fiscal e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral;
m) promover a comunicação entre os associados;
n) estabelecer e manter, sob as diretrizes da Assembleia Geral, relações com as autoridades públicas e entidades afins, tanto nacionais como estrangeiras; e
o) fixar, ad referendum da Assembleia Geral, os valores cobrados pela utilização do repertório administrado pela Associação, considerando a razoabilidade, a boa-fé e os usos do local de utilização das obras audiovisuais.
Parágrafo primeiro. A Diretoria poderá implantar uma Gerência Executiva, segundo as necessidades administrativas da GEDAR, sendo certo que na hipótese do gerente executivo não ser titular originário de direito de autor, o mesmo não poderá exercer funções deliberativas na Associação;
Parágrafo segundo. A Diretoria poderá implantar Secretarias Técnicas, que terão seu funcionamento descrito no Regimento Interno.
Parágrafo terceiro. Fica vedada, em qualquer hipótese, a outorga de poderes relativos às funções deliberativas e de gestão da GEDAR, as quais são de competência exclusiva dos associados titulares originários de direito de autor, que a exercerão por meio de voto pessoal, jamais sendo permitida sua representação por terceiros.
Art. 43 – São atribuições:
i. Do Diretor-Presidente:
a) Executar e fazer executar toda resolução da Diretoria e das Assembleias Gerais;
b) Personificar a Diretoria e a GEDAR expressando suas deliberações e representando-as.
c) Representar institucionalmente a GEDAR perante autoridades e instituições no Brasil ou no Exterior.
d) Representar a GEDAR em juízo, ou fora dele, podendo outorgar estes poderes, na forma do Regimento Interno;
e) Presidir as reuniões da Diretoria;
f) Firmar acordos, convênios e demais instrumentos com associações congêneres no Brasil e no Exterior;
g) Firmar todos os contratos em que a GEDAR conste como parte, inclusive de gestão ou acordos que envolvam órgãos governamentais, federais, estaduais ou municipais;
h) Abrir contas bancárias, autorizar pagamentos e realizar transações financeiras, em conjunto com o Diretor Financeiro, após a aprovação da Diretoria;
i) Emitir e aceitar cambiais, assinar contratos de financiamento em geral, conjuntamente com o Diretor Financeiro, após a aprovação da Diretoria;
j) Assinar contratos de trabalho e outros instrumentos, devidamente aprovados nos termos do Regimento Interno;
k) Admitir e demitir empregados;
l) Outorgar procurações com poderes e prazos específicos de até 1 (um) ano, exceção feita às procurações ad judicia;
m) Convocar e presidir as Assembleias Gerais;
n) Assinar com o Secretário-Geral as Atas de Assembleias Gerais e da Diretoria e os documentos públicos e privados que a Associação elaborar, assim como a sua correspondência;
o) Zelar pelo bom funcionamento e administração da Associação, observando e fazendo observar o Estatuto, o Regimento Interno, as normas profissionais e as resoluções da Assembleia Geral e da Diretoria;
p) Outras atribuições que venham a ser estabelecidas nas reuniões da Diretoria.
ii. Do Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos; e
b) Auxiliar o Presidente quando convocado.
iii. Do Secretário-Geral:
a) elaborar e firmar as atas das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral, controlando listas de presença e assinaturas;
b) realizar a comunicação com associados, incluindo as convocações para Assembleia Geral;
c) assinar com o Diretor-Presidente as Atas das Assembleias Gerais e da Diretoria e os documentos públicos e privados que a Associação elaborar, assim como a sua correspondência;
d) exercer, conjuntamente com o Diretor Financeiro o controle do registro de associados;
e) manter a correspondência atualizada, redigir os relatórios, vigiar o correto funcionamento de ficheiros, arquivos, estatísticas, tramitar os assuntos e reclamações que sejam interpostas e atender as relações da entidade com seus membros e terceiros, zelando pelo cumprimento das regras da Associação e dos acordos assinados com outras entidades nacionais e estrangeiras; e
f) assumir as funções do Vice-Presidente na ausência deste Diretor, auxiliando o Presidente no cumprimento de suas atribuições.
iv. Do Diretor Financeiro:
a) realizar a movimentação financeira da Associação, juntamente com o Diretor-Presidente;
b) emitir ordens de pagamento, juntamente com o Diretor-Presidente;
c) elaborar o orçamento anual, a ser aprovado pela Diretoria e referendado em Assembleia Geral;
d) exercer conjuntamente com o Secretário-Geral o controle do registro de associados;
e) acompanhar e fornecer informações ao Conselho Fiscal, incluindo, apresentar um balancete mensal de receitas e despesas, bem como preparar o balanço geral anual;
f) administrar o quadro de funcionários, em observância à legislação trabalhista e previdenciária;
g) autorizar pagamentos e gastos;
h) dirigir os serviços de tesouraria, cuidando dos valores, da contabilidade, da escrituração e livros próprios.
v. Do Diretor de Comunicação e Ação Social:
a) desenvolver ações de comunicação entre os Associados e entre a Associação e quaisquer terceiros;
b) propor campanhas de divulgação relacionadas às atividades desenvolvidas pela Associação; e
c) Propor ações de natureza cultural, social e assistencial, que beneficiem seus associados de forma geral.
Parágrafo único. As atribuições dos demais membros da Diretoria estarão delimitadas no Regimento Interno.
Seção III – Conselho Consultivo
Art. 44 – O Conselho Consultivo tem o objetivo de assessorar a Associação e a Diretoria na consecução de seus objetivos estatutários e, principalmente, na elaboração de suas ações, campanhas e projetos.
Parágrafo primeiro. O Conselho Consultivo compor-se-á de no mínimo 03 (três) e no máximo 09 (nove) associados eleitos pela Assembleia Geral, junto com os membros da Diretoria, com mandato de 03 (três) anos, e reunir-se-á, de forma presencial ou virtual, através de e-mail ou qualquer meio de comunicação remota, sempre que convocado pela Diretoria.
Parágrafo segundo. Compete ao Conselho Consultivo:
a) Promover iniciativas para fortalecimento institucional da Associação, que serão aprovadas pela Diretoria;
b) Opinar em todas as matérias apresentadas pela Diretoria ao Conselho Consultivo;
c) Zelar pela preservação e promoção das finalidades da Associação; e
d) Propor à Diretoria a celebração de parcerias, convênios e/ou acordos com instituições públicas e privadas;
Parágrafo terceiro. Para coordenar seus trabalhos, os membros do Conselho Consultivo elegerão um Presidente, por maioria simples de votos.
Parágrafo quarto. As deliberações e pareceres do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente, quando necessário, o voto de qualidade.
Seção IV – Conselho Fiscal
Art. 45 – A Associação poderá instalar o Conselho Fiscal, órgão de fiscalização financeira e contábil da GEDAR, de funcionamento não permanente, sendo composto de 03 (três) membros titulares e 01 (um) membro suplente, indicados pela Diretoria e nomeados pela Assembleia Geral, para um mandato de 03 (três) anos, permitindo-se uma recondução.
Art. 46 – Compete ao Conselho Fiscal, quando estiver em funcionamento:
a) Opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil da GEDAR;
b) Opinar sobre as operações patrimoniais realizadas pela GEDAR;
c) Emitir pareceres para a Diretoria sobre o relatório de atividades, balanço, demonstração contábil e orçamentos da GEDAR; e
d) Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes.
Art. 47 – Em caso de vacância por prazo superior a 60 (sessenta) dias de um dos cargos do Conselho Fiscal, deverá a Diretoria convocar o suplente para completar o mandato ou eleger novo membro para este fim.
Art. 48 – Para coordenar seus trabalhos, os membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, um presidente.
Art. 49 – O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que necessário por convocação de seu Presidente ou por convocação da Diretoria da GEDAR ou por definição da Assembleia Geral e deliberará por maioria simples, cabendo a seu Presidente o voto de qualidade.
CAPÍTULO X
Da Dissolução e Liquidação
Art. 50 – A entidade somente poderá dissolver-se por deliberação positiva de dois terços da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, com quórum não inferior à metade do Quadro de Associados, que na ocasião elegerá o liquidante.
Art. 51 – Realizado o ativo e satisfeito o passivo, o saldo restante terá o destino que for determinado pela Assembleia Geral, devendo ser destinado a entidades de fins não econômicos, ressalvado à Assembleia Geral deliberar a restituição do valor, atualizado, das contribuições feitas pelos associados ou terceiros para o patrimônio da associação, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 61 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
CAPÍTULO XI
Disposições Gerais
Art. 52 – Os casos omissos no presente Estatuto, no Regimento Interno e no Regulamento de Distribuição serão decididos pela Assembleia Geral, ou pelo Presidente ad referendum da Assembleia Geral, observando-se o disposto na Lei 10.406/02, relativamente às associações.
APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 08 DE OUTUBRO DE 2026