Saiba qual é o posicionamento da CISAC sobre as alterações na lei de direitos autorais

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Saiba qual é o posicionamento da CISAC sobre as alterações na lei de direitos autorais

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Posicionamento da CISAC sobre as alterações na lei de direitos autorais no Brasil (MP 907/2019)

A CISAC, Confederação Internacional de Sociedades de Autores e Compositores, é uma
associação sem fins lucrativos, não governamental, composta por mais de 230 organizações de
gestão coletiva (OGCs) de mais de 120 países. Por meio da filiação, a CISAC representa mais de
4 milhões de autores, escritores, pintores, compositores, fotógrafos e editores. Estes criadores
vêm de uma vasta variedade de campos artísticos, incluindo música, audiovisual, literatura,
dramaturgia e artes visuais e gráficas. A CISAC tem nada menos do que 11 membros no Brasil:
ABRAMUS, ADDAF, AMAR, ASSIM, AUTVIS, DBCA, GEDAR, SBACEM, SICAM, SOCINPRO e UBC.
Trabalhamos de forma bastante próxima com essas sociedades e também com o ECAD, a
organização encarregada de licenciar e arrecadar rendimentos de direitos autorais para as
associações brasileiras.

O objetivo da CISAC é promover os interesses de seus membros, fortalecendo o
desenvolvimento da rede internacional de OGCs. Como representante dos autores e suas
OGCs, a prioridade da CISAC é garantir a existência de uma estrutura legal apropriada para
assegurar a proteção das obras, e permitir que as OGCs arrecadem direitos autorais dos
usuários dessas obras, para que autores e criadores possam viver de suas criações.
Este artigo apresenta comentários e observações da CISAC sobre as novas emendas à Lei de
Direitos Autorais no Brasil publicadas pela Medida Provisória (MP) 907.

A MP trata de questões fundamentais relacionadas ao licenciamento e gestão coletiva de
obras de direitos autorais no Brasil. Se ratificada, introduzirá grandes mudanças na estrutura
existente e impactará significativamente as OGCs, criadores, detentores de direitos e usuários.
Além disso, a MP chega em um momento de crescente pressão nas OGCs pelo setor hoteleiro
e de desafios sem precedentes à cobrança de direitos autorais no Brasil. É por esses motivos
que a MP exige consideração cuidadosa e soluções bem pensadas, elaboradas com base em
consulta adequada a todas as partes interessadas.

Gostaríamos também de expressar nossas graves preocupações em relação ao processo
legislativo que levou à adoção da MP. Entendemos que este dispositivo legal já foi assinado
pela Presidência e está pendente de ratificação do Congresso; portanto, recomendamos
fortemente que sua promulgação seja suspensa e que sejam realizadas mais consultas e uma
avaliação adequada do impacto no mercado, para evitar as consequências negativas que a MP
trará, não apenas a autores brasileiros, mas também sobre a comunidade global de criadores
cujas obras são usadas no Brasil.

A CISAC se dirige respeitosamente à Presidência e aos órgãos legislativos do Congresso
Nacional do Brasil e exorta veementemente que seja feita uma revisão adequada da MP, com
um processo completo de consulta com criadores e OGCs brasileiras para manter o atual
regime de licença cobertor e o direito da entidade de arrecadação (ECAD) de autorizar o uso
obras criativas e de negociar licenças com usuários, incluindo o setor hoteleiro.
A MP, se promulgada, negará aos criadores o direito de autorizar o uso de suas obras
intelectuais e o acesso a uma remuneração justa, criando um benefício específico e
injustificado para o setor hoteleiro e um dano significativo para os criadores brasileiros e
estrangeiros.

Esse dispositivo também está em contradição com a natureza exclusiva do Direito de
Comunicação ao Público, um dos direitos mais fundamentais concedidos a autores e criadores
por Tratados Internacionais sobre proteção de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual,
conforme reconhecido no artigo 11bis da Convenção de Berna e nos Acordos de Propriedade
Intelectual relacionados ao Comércio (TRIPS), dos quais o Brasil é signatário. Esse direito
também é implementado pelo Tratado de Direitos Autorais da OMPI de 1996 e o Acordo TRIPS
da OMC, que vincula todos os Estados membros da OMC. Ao negar aos detentores dos direitos
a capacidade de obter remuneração pela comunicação ao público de suas obras, a MP não
apenas privaria os criadores de uma de suas principais fontes de renda, mas também poria o
Brasil em violação de suas obrigações internacionais sob esses acordos e tratados
internacionais. Como tal, a MP também vai contra a Constituição Brasileira, que concede aos
criadores o direito exclusivo de autorizar o uso de suas obras.

Na Europa, o Tribunal de Justiça Europeu declarou claramente em sua decisão de 7 de
dezembro de 2006 (processo C-306/905) que a retransmissão de um sinal recebido por um
hotel para os televisores instalados nos quartos constitui um ato de comunicação ao público.
Em 2 e 3 de julho de 2019, o Comitê Jurídico da CISAC, reunido em Buenos Aires, Argentina,
concordou em abordar respeitosamente a autoridade legislativa do Congresso Nacional do
Brasil, para rejeitar iniciativas legislativas semelhantes à MP 907/2019, demonstrando que esta
questão é de grande preocupação para a CISAC em seu papel de proteger os autores e a
comunidade criativa internacional.

Por tudo o que foi exposto, a CISAC exorta veementemente as autoridades brasileiras a
suspender a MP e conduzir uma nova revisão e avaliação de mercado e, o mais importante, a
obter mais informações daqueles que serão mais afetados pela nova lei: criadores e OGCs.

A CISAC permanece à disposição das autoridades brasileiras para fornecer informações
adicionais sobre nossa posição. Estamos prontos para ajudar as autoridades, fornecendo mais
detalhes sobre os padrões internacionais na área de gestão coletiva e exemplos de legislação
eficaz de outros países.