Carta de direitos dos autores roteiristas
A presente carta foi elaborada no âmbito da AR (Associação de Roteiristas) no ano de 2001, sob o comando dos advogados e autores roteiristas Wilson Rocha e Sérgio Marques.
Considerandos
I) Considerando que a Lei que regula os direitos autorais é a de número 9.610, de 19 de fevereiro de 98, e entendendo contidos nesta denominação os direitos do autor, bem como os que lhes são conexos;
II) Considerando que a profissão de roteirista é regulamentada pelas Leis 6.515/78 e a 6.533/78, que dispõe sobre as profissões de artistas e técnicos, sendo que técnico é todo aquele profissional que participa, individualmente ou não, de atividade ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções ou mensagens publicitárias;
III) Considerando que a regulamentação da referida Lei 6.533/78 se deu através do Decreto 82.385/78, que especifica:
· CINEMA:
o Roteirista de animação: cria a partir de uma idéia, texto ou obra literária, sob a forma de argumento ou roteiro cinematográfico, narrativas com seqüência de ação, com ou sem diálogos, a partir do qual se realiza o filme de animação.
o Roteirista cinematográfico: cria a partire de uma idéia, textou ou obra literária, sob a forma de argumento ou roteiro cinematográfico, narrativas com seqüência de ação, com ou sem diálogos, a partir do qual se realiza o filme.
· FOTONOVELA:
o Redator final de fotonovela: revisa e escreve quando necessário e devidamente autorizado pelo roteirista os textos finais da fotonovela; cria histórias originais ou adapta obras de cunho literário ou não, transformando-as em roteiros com a linguagem específica adequada à fotonovela.
IV) Considerando que a regulamentação da referida lei 6.615/78 se deu através do decreto 84.134/79, que especifica:
· A AUTORIA
o autor-roteirista: escreve originais ou roteiros para a realização de programa ou séries de programas. Adapta originais de terceiros transformando-os em programas.
o roteirista de intervalos comerciais: elabora a programação dos intervalos comerciais das emissora, distribuindo as mensagens comerciais ou publicitárias de acordo com a direção comercial da emissora.
V) Considerando que, assim, a atividade de autor-roteirista, na realidade um criador intelectual, está protegido pela Lei, não apenas no âmbito do direito do autor, como pelo exercício da profissão (técnico/radialista), isto é, pela atividade que ele exerce como roteirista;
VI) Considerando que, dependendo do caso, será aplicada uma ou outra legislação, ou então ambas;
VII) Considerando que pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais, relacionados na Lei 9.610/98, sobre a obra que criou;
VIII) Considerando a necessidade de ab-rogar a legislação civil que rege os Direitos Autorais, como igualmente ab-rogar, para os mesmo efeitos, no que couber, os preceitos e especificações sobre os Direitos Autorais em geral, contidos na Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 98, a AR (Associação dos Roteiristas de Televisão e Outros Veículos) vem pleitear que seja objeto de encaminhamento ao Executivo e Legislativo, com a proposta de sua conversão em postulado legal, a presente CARTA DE DIREITOS, os quais a AR espera ver privilegiados e efetivados através Lei própria:
Da Autoria:
1. Chamar de obra, latu sensu, para efeitos desta CARTA, qualquer trabalho realizado por autor-roteirista;
A) segundo o Dicionário Aurélio, obra pode ser entendida como qualquer “trabalho literário, científico ou artístico: ex: “Guernica é a obra mais famosa de Picasso”; “Muitos consideram Fogo Morto a melhor obra de José Lins do Rego”.
2. Considerar que a cada autor-roteirista pertence o direito exclusivo de fixar as condições para a utilização de suas obras;
A) os direitos morais do autor são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis;
A.1) embora direitos autorais não possam ser cedidos, nem total, nem parcialmente, admite-se, entretanto, o licenciamento a terceiros, para fins de exploração econômica da obra;
A.2) a licença para utilização da obra será sempre regulada pelo contrato de exploração econômica;
A.3) a exclusividade para a exploração da obra depende de cláusula expressa sobre o prazo dessa exploração, que, salvo disposição em contrário por parte do autor-roteirista, não excederá de 2 (dois) anos;
B) são direitos patrimoniais exclusivos do autor utilizar, fruir e dispor da obra;
B.1) depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades tais como adaptação, tradução para outro idioma, inclusão em outro tipo de produção audiovisual, ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qual,quer outro sistema que importe em pagamento por parte do usuário;
B.2) salvo manifestação em contrário, por parte do autor-roteirista, a utilização post-mortem de suas obras dependerá da autorização e dos critérios determinados por seus herdeiros, como se o autor original vivo fosse;
3. Considerar que qualquer utilização da obra sem autorização do autor é ilícito civil e penal;
A) Ao autor, e seu herdeiro ou sucessor, a titulo oneroso ou gratuito, cabe o direito de impedir a gravação, reprodução e a transmissão de sua obra, ou mesmo de sua adaptação, sem que para isso tenha sido dado prévio e expresso consentimento;
4. Considerar a obra como propriedade intelectual exclusiva de pessoa física, preservados o prazo e as condições para direito de uso da obra pelo contratante, mas ressalvado o direito de o autor contratado sê-lo através de firma da qual seja titular;
5. Estipular e garantir ao autor-roteirista um tempo mínimo de contratação por obra encomendada;
6. Proibir a utilização, a título gratuito ou sem crédito autoral, de qualquer serviço típico de autor-roteirista, com propósitos comerciais;
A) será obrigatório remunerar, e respeitar como direito de autor, qualquer participação autoral alegadamente provisória, minimizada sob o pretexto de tratar-se apenas de projeto ou proposta inicial de serviços, e rotulada por alguma denominação característica, como story-line, argumento, sinopse definitiva ou preliminar (pré-sinopse), descrição (perfil) de personagens etc.;
7. Estender, de forma obrigatória e explícita. Todas as prerrogativas dos autores-roteiristas aos autores de adaptações ou traduções de obras de terceiros;
8. Estender, de forma obrigatória e explícita, todas as prerrogativas dos autores-roteiristas aos autores dos argumentos ou sinopses, caso não sejam eles também os autores dos roteiros decorrentes desses argumentos ou sinopses;
9. Fixar a exigência de anuência prévia do autor-roteirista para qualquer alteração do texto da obra, ressalvados os casos em que tal alteração seja imprescindível e não seja possível contatar o autor roteirista;
10. Impedir a transformação e aproveitamento de obras em outro veículo que não o original, sem autorização do autor;
11. Estabelecer regras objetivas que limitem os chamados “re-writings” (reelaboração ou modificações em textos), considerando-se, entre estes, os casos de consulta e de anuência obrigatórias do autor original, criando-se restrições à intervenção do diretor/produtor, etc.
A) fixar normas de procedimento para casos de eventual exigência, por parte do autor da obra, da retirada de créditos autorais, inclusive o seu próprio;
12. Fixar normas para obrigatoriedade da preservação da ideia básica original, enquanto mantido o autor da ideia;
13. Estabelecer normas para fazer cumprir a preservação da anterioridade da autoria principal, no caso de ingresso posterior de novos autores, em parceria ou colaboração;
14. Impedir a reprografia de obra original, sem autorização do autor;
15. Garantir a veiculação, nos créditos de cada programa, do nome, ou mesmo de pseudônimo notório, do autor da idéia original, ainda que seja o texto concluído por outro autor-roteirista que o tenha substituído, ou trabalhado em parceria ou colaboração;
A) a omissão de autoria na utilização da obra sujeita o infrator a indenização e à obrigação de divulgá-la no mesmo horário, e por três dias consecutivos;
16. Garantir a obrigatoriedade da exibição dos créditos relativos a todos os roteiristas que colaboraram na preparação da obra, inclusive nos seus momentos iniciais, e mesmo que posteriormente afastados;
A) identificar o redator-final, e citá-lo em primeiro lugar com relação aos demais autores;
B) A omissão de autoria na utilização da obra sujeita o infrator a indenização e à obrigação de divulgá-la no mesmo horário, e por três dias consecutivos;
17. Fixar a obrigatoriedade de divulgar o nome do autor de qualquer obra, durante sua promoção nos diversos meios de comunicação;
18. Exigir e fiscalizar o impedimento de os diretores assinarem, na condição de autores-roteiristas, os créditos de programas ou filmes cujos roteiros tenham sido, de fato, realizados por profissionais autores-roteiristas;
19. Exigir que sejam submetidos previamente, ao autor-roteirista, os nomes dos intérpretes escalados para a sua obra;
Dos Mecanismos de Acesso ao Mercado de Trabalho
20. Promover a criação de uma de uma Lei de exibição obrigatória de dramaturgia brasileira inédita em todas as redes de televisão, conforme regras, condições e número de horas a serem oportunamente detalhados , de modo a disciplinar o cumprimento das chamadas quotas de tela;
21. Criar um Banco de Obras, que conterá projetos inéditos de cada autor-roteirista, além de um catálogo de suas obras já realizadas;
22. Criar currículo padrão de potencialidades, com vistas à elaboração de catálogo de autores nacionais;
23. Criar um canal entre autores-roteiristas, autores teatrais, cineastas, diretores, produtores e atores, visando ao diálogo e à troca de experiências, inclusive credenciando agentes no exterior, para negociação de trabalhos, com a garantia de respeito aos direitos autorais;
24. Criar publicação que promova o intercâmbio entre autores-roteiristas;
25. Criar condições que facilitem a publicação de roteiros dos associados da AR;
Dos Direitos Trabalhistas
26. Promover a regulamentação da profissão de autor roteirista, com a caracterização precisa da atividade, vedado o seu exercício fora das regras próprias da profissão sob outras designações, tais como redator, colaborador, estagiário etc.;
27. Fixar o piso salarial do roteirista, bem como regras objetivas de progressão dentro de cada empresa, ou contratante, de qualquer tipo, de serviços profissionais de elaboração de roteiros para informação e/ou entretenimento audiovisual.
A) tais regras devem prever vantagens associadas a tempo de serviço, trabalhos realizados, responsabilidades assumidas etc. Obrigatoriedade de planos salariais públicos em cada local de trabalho que caracterizem essas regras de progressão;
B) a remuneração acertada, no caso do autor-roteirista assalariado, por prazo ilimitado, será fixa, independentemente de ele estar ou não escalado em algum programa ou tarefa;
o exclui-se, desse modo, o sistema de salários-base, aos quais costumam ser complementados por remunerações, a título de aplicação ou prêmio por tarefa exercida;
28. Fixar tabelas de remuneração mínima por tipo e carga de trabalho;
29. Fixar tabelas de remuneração para iniciantes;
30. Fixar a obrigatoriedade de prestação, por parte das contratantes, dos direitos trabalhistas gerais como férias remuneradas e décimo terceiro salário, aos autores-roteiristas contratados por intermédio de pessoa jurídica, no caso suas próprias empresas;
31. Estabelecer a obrigatoriedade de férias adicionais às da legislação trabalhista para o autor-roteirista, conforme a modalidade (formato) de trabalho: novela, minissérie etc.;
32. Fiscalizar o fiel cumprimento, por parte dos contratantes, aos autores-roteiristas contratados, dos direitos sociais obrigatórios, fixados em Lei;
Dos Direitos nas Empresas
33. Determinar critérios de subordinação dos autores-roteiristas à estrutura das empresas contratantes, na área administrativa de controle contratual, e na esfera artística da criação das obras;
34. Designar corpo de autores-roteiristas experimentados para, com exclusividade, receber e analisar as obras propostas, evitando-se a sistemática de serem as propostas avaliadas por funcionários superiores da área administrativa, ou seus prepostos, mesmo a título de avaliação artística;
35. promover e garantir, aos autores-roteiristas proponentes, o acesso ao critério da análise e motivos de eventual recusa de obra proposta;
36. Garantir ao autor-roteirista o direito à organização dentro de cada empresa contratante, tanto no seu próprio ambiente de trabalho, como nas relações com essas empresas;
A) estipular, como objetivos a atingir a aproximação, a convivência, e o desenvolvimento da comunicação entre os autores, bem como entre estes e os demais setores da empresa contratante;
B) pleitear, para esse fim, espaço físico mínimo nas dependências da empresa, destinado à reunião, reflexão, discussão e convivência dos autores,
B.1) essa organização será dirigida por um conselho, ou órgão similar, de profissionais livremente eleito pelos próprios autores, com mandato determinado, sem remuneração e independente da hierarquia da organização;
B.1a) no exercício dessas relações estará incluída a discussão de problemas relativos ao aprimoramento da qualidade dos textos, no que diz respeito, não apenas à busca de novas linguagens em dramaturgia, como na de alternativas ainda não exploradas, ou que devam ser retomadas na elaboração das obras a serem usadas;
B.2) a busca de alternativas deverá levar em conta, igualmente, a distribuição de oportunidades, não só a autores, como a atores não aproveitados à altura de suas experiências;
37. Estipular o número mínimo obrigatório de integrantes de equipes, conforme a modalidade (formato) do trabalho dramatúrgico a ser desenvolvido (novela, minissérie, seriado, musical, programa de humor, etc.), exceção feita a critérios exclusivos do autor responsável, que poderá justificar sua preferência por equipes menores;
38. Determinar obrigatoriedade de estabelecimento, ao iniciar-se a roteirização, da extensão prevista de cada programa (número de capítulos, episódios etc.)
A) serão previstas compensações aos roteiristas em caso de aumento dessa extensão, inclusive gratificações financeiras, extensão de férias etc.
A.1) determinar a obrigatoriedade de estabelecimento, ao iniciar-se a roteirização, da extensão prevista de cada programa (número de capítulos, episódios etc.)
39. Estabelecer normas para que os autores-roteiristas contratados sejam previamente informados quando de sua próxima designação ou transferência para programas, liberando a discussão de sua conveniência pessoal em aceitar o encargo, ou a chefia que lhe é correspondente.
40. Criar mecanismos de seleção e indicação de novos autores-roteiristas contratados mas não aplicados a programas;
41. Estabelecer critérios para tornar possível a aprovação e a aceitação prévias, por parte do autor original, de colaboradores que lhe forem indicados;
42. Estabelecer critérios visando ao fim da exclusividade sob pretexto de vínculo contratual dos autores-roteiristas,;
43. Fixar o piso salarial do roteirista, bem como regras objetivas de progressão dentro de cada empresa, de serviços profissionais de elaboração de roteiros para informação e/ou entretenimento audiovisual.
44. Tais regras devem prever vantagens associadas a tempo de serviço, trabalhos realizados, responsabilidades assumidas etc.
45. Obrigatoriedade de planos salariais públicos em cada local de trabalho que caracterizem essas regras de progressão;
46. Equiparar, nos casos de melhoria salarial, os autores-roteiristas da programação infantil, de humor e da linha de show aos autores de novelas;
47. Determinar a obrigatoriedade de remunerar os proponentes de plots ou simples idéias que venham a servir de ponto de partida a uma obra a ser contratada;
48. Estabelecer a participação dos roteiristas em quotas do faturamento comercial do contratante usuário da obra;
49. Estipular normas obrigatórias para pagamento de direitos relativos ao uso internacional das obras, bem como o acesso às informações e controle desse uso;
50. Exigir o cumprimento da obrigatoriedade do pagamento dos direitos vinculados à prévia autorização de uso;
51. Prever que se faça nova negociação de valores no caso de mais de uma utilização, pois o pagamento dos direitos autorais é devido em cada utilização da obra;
52. Estabelecer normas sobre a atuação, as prerrogativas e a remuneração do Redator-Final;
A) identificar o redator-final, e citá-lo em primeiro lugar com relação aos demais autores;
B) dispensar a exigência da presença obrigatória regular do redator final do programa nas gravações.
53. Exigir a divulgação obrigatória do nome do autor de qualquer obra, durante sua promoção nos diversos meios de comunicação, independente do gênero;
54. Obter, de cada empresa contratante de serviços profissionais de autores-roteiristas, a autorização para o desenvolvimento regular, dentro de cada empresa, de atividades promovidas pela AR ou outra entidade representativa da categoria, visando ao esclarecimento dos direitos dos autores-roteiristas, em especial aquelas que se refiram a direitos autorais, contrato coletivo de trabalho, associativismo, negociação trabalhista, e às experiências internacionais na especialidade, o que compreenderá palestras, seminários, distribuição de material escrito, etc.
55. Direitos relacionados à Associação dos Roteiristas
56. Defender o roteirista, em Juízo ou fora deste, em qualquer caso de violações de sua liberdade de expressão, ou de suas prerrogativas nos diversos tipos de relação profissional, no território nacional, ou no Exterior;
57. Representar o autor-roteirista junto aos poderes da República, quando do encaminhamento de projetos de lei de defesa do direito autoral;
58. Estabelecer sistemas de promoção de direitos sociais específicos, de ajuda e apoio a autores-roteiristas em situações de desemprego, ou dificuldades de várias natureza pessoal .criando mecanismos administrativos e, eventualmente, criando fundos financeiros próprios, tais como seguro-inatividade, auxílio funeral, etc.
59. Representar os autores-roteiristas seus associados, quando por eles a isso solicitada, nas negociações visando a contratar seus serviços ou cessão de direitos, bem como, durante ou ao fim do contrato, com vistas a defender seus interesses;
60. Elaborar e propor um Código de ética autoral, a vigorar para os autores e seus contratantes;
A) determinar o cumprimento das normas de preservação ética, moral e funcional de roteiristas, previstas no código de ética, visando à proteção também dos roteiristas afastados durante cada trabalho contratado, sem quaisquer prejuízos éticos, morais e funcionais, estabelecendo prazos-limite dentro dos quais isso possa ser autorizado;
61. Promover o intercâmbio da AR com associações de roteiristas e dramaturgos no Brasil, como a SBAT, e no Exterior, como a WGA – WRITERS GUILD OF AMERICA (http://www.wga.org/), ou outras como a FREDA, para observar e entender seu funcionamento, estudar os Códigos que regulam as relações de trabalho e contratos dos seus associados e regras de admissão, obter informações de serviços diversos, referentes aos fundos de pensão e aos agentes, premiações, tabelas de pagamento, sistema de registro de obra on-line etc., bem como trocar experiências visando à defesa de direitos de autor;
Disposições finais
A presente Carta de Direitos do Autor-Roteirista ab-roga a legislação civil que rege os direitos autorais;
a) incluem-se aqui, portanto, para os mesmo efeitos, no que couber, os preceitos e especificações sobre os Direitos Autorais em geral, contidos na Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 98,
b) os direitos, aqui especificados, porventura ainda não privilegiados através Lei própria, serão objetos de encaminhamento ao Executivo e ao Legislativo, com a proposta de sua conversão em postulado legal;
a. envidar esforços para estabelecer em Lei, o Código de ética autoral, a ser elaborado pela Associação dos Roteiristas.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2001
Comissão de Direitos
Ana Clara Santiago
Paulo Duarte
Roberto Silveira
Sérgio Marques
Sylvia Palma
Wilson Rocha